RELATÓRIO.
Em 14 de dezembro de 2018 foi firmado o Convênio ICMS n° 142 no âmbito do CONFAZ, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS em operações interestaduais.
Dentre as disposições do referido convênio, consta a adoção do regime de substituição tributária do ICMS no tocante ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
Especificamente, a cláusula décima segunda do convênio supracitado, estabelece a regra para cálculo do diferencial de alíquotas, em que a base de cálculo do imposto é o valor da operação interestadual adicionado do próprio imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Porém, não constando uma fórmula para fins de aplicação deste cálculo.
Considerando que não há uma fórmula no referido convênio para correta aplicação do cálculo do diferencial de alíquotas, a consulente formulou questionamento a SEFAZ/RJ, através do denominado “Fale Conosco”, obtendo resposta ao questionado – Documento Resposta “Fale Conosco” (0748240). 03). Entretanto, considera necessário a seguinte;
Consulta:
1) O cálculo apresentado abaixo é o correto para fins de recolhimento do diferencial de alíquotas, recolhido por substituição tributária, numa operação entre contribuintes?
Dados para o cálculo:
– Base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal: R$ 100,00, alíquota interna de 20% (18% + 2%);
– Alíquota interestadual: 12%;
– Diferença entre as alíquotas: 8%;
– Cálculo:
– BC do DIFAL-ST = R$ 100,00/(1-8%);
– BC do DIFAL-ST = R$ 100,00/0,92 BC do DIFAL-ST = R$ 108,70;
– DIFAL-ST = R$ 108,70 * 8% = R$ 8,70.
2) Caso o exemplo apresentado acima não esteja correto, qual cálculo deverá ser utilizado na operação mencionada?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
A cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/18 estabelece o chamado “cálculo por dentro” para determinação do ICMS devido em operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso/consumo ou ativo imobilizado, objetivando a uniformidade das carga tributárias em operações interna e interestadual.
O ICMS é imposto que integra a sua própria base de cálculo, conforme alínea “i” do inciso XII do § 2.° do artigo 155 da CF/88; § 1° do artigo 13 da Lei Complementar federal n.° 87/96; artigo 5° da Lei n° 2.657/96.
RESPOSTA.
1) O cálculo contido no Documento Resposta “Fale Conosco” (0748240) não está correto e já foi efetuada a retificação.
2) Seguindo os termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/18, teremos que o ICMS relativo ao diferencial de alíquota deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
ICMS ST DIFAL = [(Voper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (Voper x ALQ interestadual)”, onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “Voper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
CONSIDERANDO, como dado exemplificativo, o “Voper” de R$ 100,00 e as alíquotas interna e interestadual de 20% e 12%, respectivamente, o total do ICMS-ST DIFAL seria R$ 10,00, conforme demonstrado abaixo:
ICMS ST DIFAL = [(100 – 12) / (1 – 0,2)] x 0,2 – (100 x 0,12) ICMS ST DIFAL = [ 88 / 0,8] x 0,2 – 12 ICMS ST DIFAL = 110 x 0,2 – 12 ICMS ST DIFAL = 22 – 12 = 10 O inciso II do artigo 2° da Resolução SEFAZ n.° 987/16, estabelece o modo de cálculo do FECP em razão da substituição tributária, a seguir transcrito:
“Art. 3° – O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária será obtido:
I – …………………………………………………….;
II – em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto”.
No exemplo apresentado, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo ao diferencial de alíquotas será igual a 110,00: 100,00 (valor da operação interestadual) acrescido de R$ 10,00 (imposto relativo à diferença entre as alíquotas).
Assim, a partir da base de cálculo de retenção, deve ser destinado 2% (dois por cento), ou seja, R$ 2,20 (R$ 100,00 x 2%), à título de ICMS/FECP-ST, e o restante R$ 8,80, à título de ICMS-ST.
Lembramos que as respostas obtidas em consulta jurídico-tributárias têm caráter normativo, sendo fonte orientadora para todos os estabelecimentos da empresa, porém, os efeitos próprios da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, aprovado pelo Decreto n.° 2.473/79, somente alcançam o estabelecimento que a formalizou, ou seja, inscrição estadual n.° 85.124.81-1.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 13 de agosto de 2.019