Trata-se de consulta tributária, pela empresa sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mercadorias que comercializa, no regime de substituição tributária (ST).
A empresa é uma sociedade que tem por objeto social a fabricação o comercio varejista de madeira e artefatos, CNAE 47.44-0/02, vende artigos de metais comuns classificados nas NCM 8302.1000; 3916.200; 8302.4100 e 7318 aos quais se aplica o regime de substituição tributária, de acordo com o item 24 – Materiais de Construção e Congêneres, do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00. Esclarece que tais produtos são exclusivos para serem aplicados em móveis e vendidos para consumo final de seus clientes, não tendo, portanto, o intuito de revenda.
Diante disso, a interpretação da empresa sobre o referido item 24, é que o regime de substituição tributária não deveria ser aplicado neste caso por se tratar de mercadorias aplicadas exclusivamente em móveis.
O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 14/16, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 04/12, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta parecer fiscal, da ARF 33.01, às fls. 27, de 02 de outubro de 2018, informando o que segue:
“Em consulta ao Plafis e o SRS não foi constatada qualquer irregularidade, porém, no Fisco Fácil em 22/08/2018, havia pendências contra a empresa, sendo por isso emitido Aviso Amigável 299.
Findo o prazo, hoje consultei o Fisco Fácil, para ver se o contribuinte havia cumprido o Aviso Amigável e constatei várias outras irregularidades, conforme anexo presente.
Emiti a Certidão de Débitos para comprovação.”.
Por fim, está anexado despacho de encaminhamento, às fls. 28, de 15 de julho de 2019, do Senhor Auditor Fiscal Chefe da AFR 33.01 informando que:
“Em atenção ao disposto no art. 3° da Resolução n°109/76, temos que, em consulta aos sistemas Plafis e SRS, nesta data, foi verificado que o auto de infração n° 03.517086-9, relacionado à inscrição 76.035.9554, encontra-se com status de “em impugnação”, e que, não há nenhuma fiscalização iniciada e não concluída junto ao consulente.
Conforme despacho de fls. 27, a AFE Elizabeth constatou divergência NFe x EFD que não foram sanadas até o momento.”
O processo foi analisado preliminarmente por esta Coordenadoria e retornou à Auditoria Fiscal, em exigência, em 24 de julho 2019, às fls. 30/32, para informar se o Auto e as divergências apontadas tenham fundamento direta ou indiretamente relacionadas com a presente consulta, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 3° da Resolução n° 109/76.
Em reposta à exigência, em 08/08/2019, às fls.50, a AFR 33.01 informa o que segue:
1- As divergências encontradas NFe x EFD não se referem a ST, conforme Anexo A do Aviso Amigável, trata-se de “O somatório dos valores do Campo ICMS-OP destacado nas NFe está divergente da somo dos totais escriturado na EFD,…”;
2- Os autos lavrados de ST não englobam mercadorias com os NCM, objetos da consulta.
ISTO POSTO, CONSULTA:
“Nas operações de entrada e saída realizadas pela empresa tanto com contribuintes, como também para não contribuintes do ICMS, com os produtos classificados nos NCMs 8302.1000, 3916.200, 8302.4100 e 7318, deve-se aplicar o regime de substituição tributária?
ANÁLISE E RESPOSTA:
Preliminarmente, destacamos que o objetivo da consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária, no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.
As soluções de consultas não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
É importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II do RICM-RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, sendo necessário que sejam atendidas cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, no CEST e na descrição a eles correspondente.
Quando a lista do anexo I do Livro II do RICMS/00 indicar apenas o capítulo e a posição, entende-se que todas as suas subposições estão incluídas.
Ainda, ressaltamos que a informação sobre a classificação fiscal da mercadoria, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente e, no caso de dúvidas deve ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Relativamente aos questionamentos apresentados, esclarecemos que as mercadorias mencionadas pelo consulente estão relacionadas no item 24 do já mencionado Anexo I, como fundamento nos Protocolos ICMS 1986/09 e 32/14, que tratam do regime de substituição tributária nas operações de materiais de construção e congêneres, conforme segue:
Subitem | NCM/SH | CEST | DESCRIÇÃO |
24.74 |
8302.10.00 |
10.076.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
24.05 |
3916 |
10.005.00 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
24.72 |
8302.41.00 |
10.074.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
24.53 |
7318 |
10.058.00 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
Destacamos que a mercadoria classificada na NCM/SH 3916.20.00, CEST 19.002.00, também está relacionada no subitem 19.2, descrita como: Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, do item 19 – Papelaria
Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:
(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres, ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;
(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, partindo-se da premissa de que é verídica a alegação da consulente, às fls.03, de que os mencionados produtos “são exclusivos para serem aplicados em móveis e vendidos para consumo final de seus cliente, não tendo, portanto, o intuito de revenda”, é entendimento desta Coordenadoria que os produtos listados na consulta não estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.
Inversamente, caso a premissa não corresponda à realidade, ou seja, caso tais produtos possam ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres (e papelaria, no caso do produto classificado na NCM/SH 3916.20.00), entendemos que eles estão sujeitos ao regime se substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
Destacamos ainda que, considerando que o regime de substituição tributária pressupõe operação posterior, não há que se falar em recolhimento do ICMS-ST no caso de operação diretamente destinada a consumidor final pelo contribuinte substituto original, ressalvada a hipótese de operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS com mercadoria destinada a uso/consumo ou ao ativo fixo, caso em que deverá ser recolhido, a título de ICMS-ST, o ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas (vide Livro II, em especial art. 2°, § 5.°, Resolução n° 537/12 e eventuais Protocolos e Convênios respectivos).
Adicionalmente, cumpre destacar que o inciso III do artigo 38 do Livro II do RICMS-RJ/00 determina:
Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:
(…)
III – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ n.° 89/17, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário (Decreto n° 2473/79), somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 20 de agosto de 2019.