DOU de 19/12/1974
Ver Prot. ICM 14/87, ICMS s/nº de 02.12.96, 13/88, 01/96, 02/96, 24/96, 44/00, 39/02, 40/02, 32/03, 40/02.
Ver Prot. ICMS que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.
Ver Prot. ICMS 51/05, que dispõe sobre a remessa de gado suíno da BA, para industrialização no SE, com suspensão do imposto.
Ver Prot. ICMS 52/06, que dispõe sobre a remessa de pele fresca de bovino de MG, para industrialização no TO, com suspensão do imposto.
Ver Prot. ICMS 03/07, que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MG, para industrialização no Estado de GO, com suspensão do ICMS.
Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 34/90.
Vide Prot. ICM 14/87, ICMS s/nº de 02.12.96, 13/88, 01/96, 02/96, 24/96, 44/00, 39/02, 40/02, 32/03.
Vide Prot. ICMS 51/05, que dispõe sobre a remessa de gado suíno da BA, para industrialização no SE, com suspensão do imposto.
Vide Prot. ICMS 52/06, que dispõe sobre a remessa de pele fresca de bovino de MG, para industrialização no TO, com suspensão do imposto.
Vide Prot. ICMS 03/07, que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MG, para industrialização em GO, com suspensão do ICMS.
Vide Prot. ICMS 88/10, que dispõe sobre a remessa de trigo “in natura” de MG, para industrialização no RJ, com suspensão do ICMS.
Vide Prot. ICMS 202/10, que dispõe sobre a remessa de trigo “in natura” de MG, para industrialização no PR, com suspensão do ICMS.
Vide Prot ICMS 32/11 que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MT, para industrialização no PR, com suspensão do ICMS.
Vide Prot. ICMS 87/11, que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MT, para industrialização em GO, com suspensão do ICMS.
Vide Prot. ICMS 107/11, que dispõe sobre a remessa de matéria-prima do RS, para industrialização em SC, com suspensão do ICMS.
Vide Prot. ICMS 115/11, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do TO, para industrialização em SP, com suspensão do imposto.
Vide Prot. ICMS 54/12, que dispõe sobre saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre BA, ES, MG, SE e TO, com suspensão do ICMS.
Vide Prot. ICMS 73/12, que dispõe sobre saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre MA, PB, PE e RN, com suspensão do ICMS.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. Alterado peloConvênio ICM nº 035/1982
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. Renumerado peloConvênio ICMS nº 060/2012
§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado. Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 060/2012 (DOU de 27.06.2012), efeitos a partir de 16.07.2012
Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.