DOU 09/04/2012
Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam as concessionárias operadoras de rodovias obrigadas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do art. 7º da pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e da Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, devendo observar os procedimentos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, onde se encontram instalados os referidos equipamentos, para fins de:
I – autorização, alteração e cessação de uso;
II – manutenção e intervenção técnica;
III – instalação e remoção de lacres.
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes da unidade federada.
§ 2° O disposto nesta cláusula não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos termos da legislação vigente.
Cláusula segunda A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB compartilhará com os Municípios em que haja trecho de rodovia explorada por concessionárias, nos termos dos §§ 1º dos arts 3º e 7º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, as informações fiscais obtidas pelos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, com os conteúdos previstos na Instrução Normativa nº1.099/2010.
Parágrafo único. Será formado grupo de trabalho composto por entidades representativas dos Municípios e pela RFB que definirá a forma, a periodicidade e a repartição dos custos do compartilhamento das informações estabelecido neste convênio, no prazo de 180 dias contado a partir da sua assinatura.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.