Publicado no DOU de 15/12/77
Consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saídas internas e interestaduais de gado bovino, ovino e caprino, inclusive carne verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
§ 1º A redução da base de cálculo de que trata esta cláusula será de 63%.
§ 2º Nas Regiões Sudeste e Sul, a redução nas operações internas será de 67,7%.
§ 3º Não se considera em estado natural os produtos submetidos à salga, secagem ou desidratação.
§ 4º A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 5º A redução prevista nesta cláusula não se aplica a carne e gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.
§ 6º A guia a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadoria juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula segunda A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal, de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado nos termos da cláusula primeira.
§ 1º Para os Estados das Regiões Norte e Nordeste e para o Estado do Espírito Santo, a transferência será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
§ 2º Para os Estados de Mato Grosso e Goiás, a transferência será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
§ 3º A transferência de que trata esta cláusula será processada até 5 (cinco) dias após a entrega à Comissão de Programação Financeira das informações necessárias à sua efetivação.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias à obtenção das informações de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no ICM.
§ 6º Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação até o limite do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira.
§ 7º O disposto nesta cláusula não se aplica ao imposto arrecadado nas operações de que trata o § 5º da cláusula anterior.
Cláusula terceira Aplica-se o estímulo fiscal à exportação previsto no Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, às saídas para o exterior de carne de bovino, classificada nos códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito do ICM nas operações de saída para o exterior dos produtos de que trata a cláusula anterior.
Cláusula quinta O estímulo previsto na cláusula primeira, do Convênio AE-1/70, não se aplica à carne de suíno e de eqüino, congelada ou resfriada.
Cláusula sexta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas efetuadas por estabelecimentos varejistas, para o território do próprio Estado, de carne verde de bovino, caprino e ovino, bem como de outros produtos comestíveis decorrentes da respectiva matança.
§ 1º Não prevalecerá a isenção de que trata esta cláusula nas saídas efetuadas diretamente a consumidor final, quando não tiver sido pago o imposto na operação anterior de acordo com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto devido na operação a consumidor final será reduzida:
1. nas regiões Sudeste e Sul, em 74,16%;
2. nas demais regiões, em 70,40%.
§ 3º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 4º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas, nas condições do parágrafo anterior, com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
Cláusula sétima Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados quando destinados à industrialização e ao exterior.
§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados ou do Distrito Federal, com isenção do ICM, os produtos ali indicados, um crédito presumido equivalente ao montante do imposto que deixou de ser exigido em virtude da isenção.
Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou de Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de referência, específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno.
§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.
§ 2º Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos nos termos da cláusula décima primeira.
§ 3º Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.
§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal exigirão a indicação, nos documentos fiscais relativos a operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas.
Cláusula nona A União tranferirá a cada Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 por cruzeiro de crédito presumido atribuído na forma da cláusula anterior.
Parágrafo único. Das tranferências recebidas, os Estados creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no ICM.
Cláusula décima Ficam isentas do ICM as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.
§ 1º Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda a varejo.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos), em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate de gado suíno.
Cláusula décima primeira Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza:
I – entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II – saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
§ 2º A isenção prevista nesta cláusula alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
§ 3º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Cláusula décima segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICM as saídas para o exterior de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, bovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.
Cláusula décima terceira Os Estados da Paraíba, Piauí, Pernambuco, Bahia, Alagoas, Maranhão, Sergipe, Ceará e Rio Grande do Norte considerarão a saída de gado para engorda em outro Estado como operação tributável, e as exposições de animais como estabelecimento do criador, durante o prazo da exposição, sujeitas as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência da mercadoria para estabelecimento do contribuinte. Quando a exposição se realizar noutro Estado, será admitido para a saída dos animais termo de responsabilidade ou caução, cujo valor do imposto será aceito como crédito pelo Estado destinatário.
Cláusula décima quarta Os Estados e o Distrito Federal adotarão o seguinte regime especial para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida:
I – o ICM será arrecadado com base em uma pauta fixada por animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos:
a) na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;
b) no ato da primeira transferência da propriedade no Stud Book Brasileiro;
c) na saída para fora do Estado ou do Distrito Federal, do animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido;
II – uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes efetuadas com o animal;
III – o imposto deve ser recolhido por meio de guia especial, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;
IV – o animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo Stud Book Brasileiro, do qual constará o número da Guia de Recolhimento do imposto devido;
V – do Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, e número do registro no Stud Book Brasileiro;
VI – ficam dispensados a emissão de nota fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.
Parágrafo único. A infração do disposto nesta cláusula implica cassação do regime especial e pagamento do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aplicável.
Cláusula décima quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogados o item 2 do Convênio de Campina Grande, de 15 de setembro de 1967; a cláusula terceira do Convênio de Porto Alegre, de 12 de fevereiro de 1968; as cláusulas quinta e décima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968; o VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3 de julho de 1969; os Convênios AE-9/71, de 14 de julho de 1971, AE-1/72, de 23 de março de 1972, AE-18/72, de 1º de dezembro de 1972, AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, AE-7/73, de 26 de novembro de 1973, AE-10/74, de 11 de dezembro de 1974, ICM 05/75, de 15 de abril de 1975, ICM 35/75, de 5 de novembro de 1975, ICM 37/75, de 10 de dezembro de 1975, a expressão “coelhos, inclusive láparos”, do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975; o Convênio ICM 51/75, de 10 de dezembro de 1975; as cláusulas primeira, segunda e terceira, do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, os Convênios ICM 01/76, de 18 de março de 1976, ICM 24/76, de 15 de julho de 1976, ICM 34/76, de 22 de setembro de 1976, ICM 46/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 03/77, de 30 de março de 1977, ICM 26/77, de 15 de setembro de 1977; o Protocolo AE-5/72, de 22 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.