DOU de 15/12/1975
Dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:
I – hortifrutícolas em estado natural:
Nota TRIBUTANET: O Convênio ICM 30/87 autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluir da isenção os produtos relacionados no item I, a partir de 01.10.87.
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
Nota TRIBUTANET: A autorização para concessão da isenção deixa de se aplicar em relação às saídas de alho a partir de 03.07.80, de acordo com o Convênio ICM 07/80. O Convênio ICM 04/84 autoriza o Estado do Maranhão a excluir a abóbora da isenção a partir de 30.05.84.
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
Nota TRIBUTANET: O Convênio ICMS 17/93 incluiu brotos de vegetais dentre os produtos beneficiados pela isenção, a partir de 25.05.93. O Convênio ICM 29/83 autoriza os Estados de ES, GO, MA e SC a excluírem a batata da isenção do ICM, a partir de 27.12.83.
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
Nota TRIBUTANET: O Convênio ICMS 17/93 incluiu cacateira e cambuquira dentre os produtos beneficiados pela isenção, a partir de 25.05.93. O Convênio ICM 29/83 autoriza os Estados de ES, GO, MA, e SC a excluírem a cebola da isenção do ICM, a partir de 27.12.83.
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino – Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
Nota TRIBUTANET: a autorização para concessão da isenção deixa de se aplicar em relação às saídas de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs a partir de 03.07.80, de acordo com o Convênio ICM 07/80. O Convênio ICMS 17/93 incluiu as demais folhas usadas na alimentação humana dentre os produtos beneficiados pela isenção, a partir de 25.05.93. O Convênio ICM 29/83 autoriza os Estados de ES, GO, MA, RS e SC a excluírem a banana da isenção do ICM, a partir de 27.12.83.
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
Nota TRIBUTANET: O Convênio ICMS 17/93 incluiu gobo e hortelã dentre os produtos beneficiados pela isenção, a partir de 25.05.93.
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
Nota TRIBUTANET: o Convênio ICMS 17/93 incluiu a mostarda dentre os produtos beneficiados pela isenção, a partir de 25.05.93.
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
Nota TRIBUTANET: o Convênio ICMS 17/93 incluiu o repolho chinês dentre os produtos beneficiados pela isenção, a partir de 25.05.93.
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
II – ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados. Alterado pelo Convênio ICM n° 014/1978 (DOU de 22.06.1978), efeitos a partir 15.06.1978.
Nota TRIBUTANET: O Convênio ICM 20/81 revogou a isenção relativamente a aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança (50% a partir de 01.01.82, e os demais 50% a partir de 01.01.83), em relação aos Estados de ES, MG, PR, RJ, RS, SC e SP. O Convênio ICM 28/87 autoriza a revogar a isenção concedida nas saídas de aves a partir de 01.10.87, e autoriza o benefício do crédito presumido. O Convênio ICM 30/87 autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluir da isenção os ovos, a partir de 01.10.87.
III – caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 078/1991 (DOU de 09.12.1991), efeitos a partir de 05.12.1991.
§1° A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70. Renumerado pelo Convênio ICMS n° 068/1990 (DOU de 14.12.1990) ,efeitos a partir de 12.12.1990.
Nota TRIBUTANET: Não se aplica o disposto no § 1º, ficando isentas as exportações de abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem, abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa e ovos, a partir de 01.07.80, de acordo com o Convênio ICM 09/80.
§2° Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. Revigorado pelo Convênio ICMS n° 068/1990 (DOU de 14.12.1990) ,efeitos a partir de 12.12.1990.
Nota TRIBUTANET: O Convênio ICM 29/76 autoriza o RS a excluir o crédito presumido previsto no § 2º para as operações com batata e cebola, a partir de 26.10.76.
§3° Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 089/2000 (DOU de 21.12.2000) , efeitos a partir de 15.12.2000.
§4° Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 021/2015 (DOU de 27.04.2015), efeitos a partir de 01.07.2015
§5° Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4° somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 021/2015 (DOU de 27.04.2015), efeitos a partir de 01.07.2015
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1976.
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Notas TRIBUTANET:
Nota 01: Ratificação nacional por meio do Ato do Declaratório AP n° 10/75 (DOU de 31.12.75).
Nota 02: Revigorado de 05.10.90 a 30.04.91 pelo Convênio ICMS 68/90, o qual foi posteriormente prorrogado várias vezes, até 31.12.93. Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 124/93, efeitos a partir de 01.01.94.
Nota 03: O Convênio ICM 36/84 autoriza os Estados da BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, RO e SE a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais com os produtos constantes deste convênio promovidas por contribuintes situados no território estadual, efeitos a partir de 01.01.85. O Convênio ICMS 113/95 autoriza os Estados do Al, MA, RS, PB, PI, SC, SE, GO, PE, PR, RN, TO e RJ a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio.