DOU de 26/02/87
Sem eficácia em virtude do Conv. AE 07/71 ter perdido seus efeitos.
Altera a Cláusula segunda do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971 e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio AE n ° 07/71, de 5 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda. Além das hipóteses previstas na cláusula anterior é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.”
Cláusula segunda. Os Estados que implementaram os dispositivos do Convênio AE n° 07/71, de 5 de maio de 1971, ficam autorizados a revogar, em suas legislações, as disposições baseadas nas cláusulas 3ª, 6ª e 7ª, do referido Convênio.
Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.