DOU 20/09/1977
Isenta do ICM a saída de embarcações e dá outras providências.
O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I – as saídas de embarcações construídas no País;
II – a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 01/92, com efeitos a partir de 27/04/92.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:
Nova redação dada pelo Convênio ICM n° 43/87, com efeitos a partir de 08/09/87 a 29/12/87.
I – com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II – recreativas e esportivas de qualquer porte.
Cláusula segunda Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este Convênio, realizadas até a data de sua celebração.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE-13/74, de 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.