DOU de 07/04/1995
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 130/94, de 07/12/94, que concede benefícios a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 130/94, de 7 de dezembro de 1994:
“§ 3º Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.