DOU de 20/04/2001
Deduz parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21/12/00.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 48a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
§ 1o A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I – com alíquota de 7% – 9,90%;
II – com alíquota de 12% – 10,49%.
§ 2o Não se aplica o disposto no “caput”:
I – nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6o. do art. 5o. da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
§ 3o O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no “caput” deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; Alterado pelo Convênio ICMS n° 062/2001 (DOE de 12.07.2001), efeitos a partir de 09/08/2001 Redação Anterior
II – constar no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número deste convênio.
§ 4º Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores.
§ 5º As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata esta cláusula, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000.