DOU de 17.01.18, pelo Despacho 7/18.
Ratificação Nacional no DOU de 02.02.18, pelo Ato Declaratório 3/18.
Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 295ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também:
I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º desta cláusula primeira.
II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º desta cláusula primeira.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também:
I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;
II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º;
§ 3º Para os efeitos desta cláusula, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na cláusula quinta.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS:
I – as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira ou segunda deste convênio;
II – as operações antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
§ 1º Ficam os Estados autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS referente às operações de que trata esta cláusula.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:
I – aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II – aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III – às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Cláusula quarta Nas operações de importação de que trata a cláusula primeira deste convênio, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
§ 2º O imposto a que se refere o caput desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
Cláusula quinta O disposto neste convênio aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput da cláusula primeira, nos termos da Lei nº 9.478/97;
II – detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III – detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV – contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III desta cláusula para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.
Cláusula sexta A fruição dos benefícios previstos neste convênio fica condicionada:
I – a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas neste convênio tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
Cláusula sétima A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este convênio para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
Cláusula oitava Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se:
I – aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS nº 58, de 22 de abril 1999;
II – aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Conv\ênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007;
III – aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;
IV – aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação interna dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
I – caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º desta cláusula, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
II – na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I do § 2º desta cláusula tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
Cláusula nona O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio.
§ 1º A adesão a este convênio implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste convênio.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/07.
Cláusula décima Os Estados e o Distrito Federal editarão os atos necessários para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula décima primeira Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/07.
Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua ratificação nacional até 31 de dezembro de 2040.