Publicado no DOU de 29/03/06
Concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – TRIBUTANET, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1° O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I – à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°. 11.033/04, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1°, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos | 7302.10.10
7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00
8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00
8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00
8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11
8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00
8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00
8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00
8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10
8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00
8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00
8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10
9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |