DOU de 22/05/2015
Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I- a cláusula primeira:
“Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. “
II- o Anexo I de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO I – DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA – A Multa será reduzida:
De 15/06 a 31/07/2015 | À vista | 2 a 30 vezes | 31 a 60 vezes | 120 |
Até R$ 50.000,00 | 100% | 95% | 80% | – |
Acima de R$ 50.000,00 | 95% | 90% | 70% | 50% |
De 1º/08 a 31/08/2015 | Á vista | 30 vezes | 60 vezes | 120 |
Até R$ 50.000,00 | 95% | 90% | 75% | – |
Acima de R$ 50.000,00 | 90% | 85% | 65% | 45% |
De 1.º/09 a 30/09/2015 | Á vista | 30 vezes | 60 vezes | 120 |
Até R$ 50.000,00 | 90% | 85% | 70% | – |
Acima de R$ 50.000,00 | 85% | 80% | 60% | 40% |
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.