(DOU de 04/06/1997)
Ver Conv. ICMS 23/08.
Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25/06/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06/12/88.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992:
“Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988”.
Cláusula segunda. Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se até 30 de abril de 1998, às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula terceira. Revogado pelo Convênio n° 085 / 2008 – efeitos a partir de 01.08.2008 Redação Anterior
Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM, contidas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênios ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, ICMS 07/93, de 30 de abril de 1993, ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993, ICMS 09/94, de 29 de março de 1994, ICMS 116/96 e ICMS 119/96, ambos de 13 de dezembro de 1996.