Publicado no DOU de 04/04/00
Institui regime especial de recolhimento do ICMS nas remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação deste.
O Ministro de Estado da Fazenda, o Ministro da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente do Banco do Brasil S.A., os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.
Parágrafo único Na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão “Remessa para Indústria Café Solúvel – Convênio ICMS 04/00.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2000.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.