DOU de 17.01.18, pelo Despacho 7/18.
Ratificação Nacional no DOU de 02.02.18, pelo Ato Declaratório 3/18.
Alterado pelo Conv. ICMS 9/18.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 9/18, efeitos a partir de 12.03.18.
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos.
Redação original, efeitos até 11.03.18.
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, de quatro ou duas rodas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 295ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 9/18, efeitos a partir de 12.03.18.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Redação original, efeitos até 11.03.18.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de quatro e de duas rodas, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
Cláusula segunda Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.