Publicação DOU de 30/03/89
Inclui item na Cláusula terceira do Convênio ICM 37/89, de 27.02.89, para estender o benefício aos combustíveis utilizados no transporte lacustre e fluvial.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira É acrescentado inciso à Cláusula terceira do Convênio ICM 37/89, de 27.02.89, com a seguinte redação:
“X – saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de primeiro de março a 30 de abril de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.