Publicado no DOU de 04/04/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária – TRIBUTANET, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de BIODIESEL – B100, situados em outras unidades federadas, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º O regime de que trata este convênio não se aplica:
I – às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL – B100 caberá, nos termos da legislação de cada unidade federada:
I – à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II – à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada.
Cláusula segunda Na operação de importação de BIODIESEL – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
Cláusula terceira A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:
I – nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II – nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea “b” do inciso I do “caput”, os Estados e o Distrito Federal poderão adotar a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.
§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea “b” do inciso I e do § 1º os Estados e o Distrito Federal poderão adotar o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico.
Cláusula quarta O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere a cláusula terceira, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel.
Cláusula quinta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Cláusula sexta Para os efeitos desse convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Clausula sétima O disposto neste convênio não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Cláusula oitava A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II – calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º da cláusula terceira, conforme o caso;
III – sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV – o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;
V – escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07”.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.