Publicado no DOU de 05/05/93.
Alterado pelos Conv. ICMS 19/99 e 14/14.
Adesão do ES pelo Conv. ICMS 80/93, efeitos a partir de 04/10/93.
Adesão de MG pelo Conv. ICMS 150/94, efeitos a partir de 02/01/95.
Prorrogado, até 31/12/95, pelo Conv. ICMS 151/94.
Adesão do AP e PA pelo Conv. ICMS 06/95, efeitos a partir de 27/04/95.
Prorrogado, até 30/04/97, pelo Conv. ICMS 121/95.
Prorrogado, até 30/06/97, pelo Conv. ICMS 20/97.
Prorrogado, até 31/08/97, pelo Conv ICMS 48/97.
Prorrogado, até 31/12/97, pelo Conv. ICMS 67/97.
Adesão da PB pelo Conv. ICMS 67/97, efeitos a partir de 21/08/97.
Excluídos AM, GO, MG, MS, PE, SC e TO pelo Conv. ICMS 110/97, efeitos a partir de 01/01/98.
Prorrogado, até 31/03/98, pelo Conv. ICMS 121/97.
Adesão de MG e SC pelo Conv. ICMS 13/98, efeitos a partir de 01/04/98.
Prorrogado, até 30/04/99, pelo Conv. ICMS 23/98.
Adesão do AM pelo Conv. ICMS 94/98, efeitos a partir de 15/10/98.
Prorrogado, até 30/04/00, pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado, até 31/12/00, pelo Conv. ICMS 07/00.
Prorrogado, até 31/12/01, pelo Conv. ICMS 84/00.
Adesão do AP, MA, MS, PA e PR pelo Conv. ICMS 44/01, efeitos a partir de 09/08/01.
Excluídos MS e SC pelo Conv. ICMS 116/01, efeitos a partir de 10/01/02.
Adesão do MT e convalidação pelo Conv. ICMS 120/01, efeitos a partir de 10/01/02.
Prorrogado, até 31/12/03, pelo Conv. ICMS 127/01.
Excluídos MT e RS pelo Conv. ICMS 65/03, efeitos a partir de 29/07/03.
Prorrogado, até 31/07/04, pelo Conv. ICMS 120/03.
Excluído DF pelo Conv. ICMS 130/03, efeitos a partir de 01/01/04.
Prorrogado até 30/04/05 pelo Conv. ICMS 40/04.
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 18/05.
Prorrogado, até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Excluídos AC, AP, BA, CE, ES, MA, RJ e SP pelo Conv. ICMS 91/12, efeitos de 23/10/13 a 30/11/13.
Prorrogado, até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Reincluído SP, pelo Conv. ICMS 103/13, e autorizada a dispensa de crédito tributário, efeitos a partir de 26/09/13.
Excluídos AC, AP, AM, BA, CE, ES, MA e RJ pelo Conv. ICMS 91/12, na redação dada pelo Conv. ICMS 155/13, efeitos a partir de 01.12.13.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Autorizado AM a não exigir o crédito tributário de ICMS, conforme cláusula segunda do Conv. ICMS 14/14.
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 14/14, efeitos a partir de 14/04/14.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 19/99, efeitos de 01.05.99 até 13.04.14.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de abril de 2000, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Redação original, efeitos até 30/04/99.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte, Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Goiás, Sergipe, Bahia, Amazonas, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1994, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em 30% no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.