DOU 08/02/13
Autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte)
Altera pelo Convênio 84/2014, efeitos a partir 21/08/2014
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter- municipal e de Comunicação – ICMS:
Altera pelo Convênio 84/2014, efeitos a partir 21/08/2014
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – na importação e nas saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).
Altera pelo Convênio 84/2014, efeitos a partir 21/08/2014
I – nas operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente;
II – na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) realizadas no ano de 2013, por um período de, no máximo, 7 dias.
§ 1º O disposto no inciso II desta cláusula aplica-se estritamente às operações internas efetuadas nos períodos das respectivas feiras.
§ 2º A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.
Cláusula segunda Nas operações com obras de arte cujo valor unitário seja superior ao estabelecido no § 2° da cláusula primeira, ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre:
I – o valor das operações internas ou de importação, para os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II – o valor das operações interestaduais ou de importação, para o Estado de Minas Gerais, quando destinadas aos eventos Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) localizados, respectivamente, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Alterado pelo Convênio 121/2014, com efeito a partir de 10/12/2014
Redação anterior:
Cláusula segunda Nas operações com obras cujo valor seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, os Estados ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento).
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.