DOU 13/07/10
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
“XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39″.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
RETIFICAÇÃO
No Convênio ICMS 100/10, de 09 de julho de 2010,publicado no DOU de 13 de julho de 2010, Seção 1, página 26, na cláusula primeira,
onde se lê:
“…fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
“XII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39″…”,
leia-se:
“…fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
“XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39″…”.