Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH:
I – aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos – 8412.80.00;
II – bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP – 8413.81.00;
III – aquecedores solares de água – 8419.19.10;
IV – gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W – 8501.31.20;
V – gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW – 8501.32.20;
VI – gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW – 8501.33.20;
VII – gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw – 8501.34.20;
VIII – aerogeradores de energia eólica – 8502.31.00;
IX – células solares não montadas – 8541.40.16;
X – células solares em módulos ou painéis – 8541.40.32;
XI – torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.00.99;
XI – torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00.
XII – pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90;
XII – pá de motor ou turbina eólica – 8412.90.90.
XIII – partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90;
XIII – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90;
XIV – chapas de Aço – 7308.90.10;
XV – cabos de Controle – 8544.49.00;
XVI – cabos de Potência – 8544.49.00;
XVII – anéis de Modelagem – 8479.89.99.
XVIII – conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50;
XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e
XX – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00.
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.