Publicação DOU de 26/10/89
Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de abril de 1991, isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 1º O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
§ 2º O benefício previsto nesta Cláusula estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3. a medicamentos arrolados em anexo.
§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 6º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.
§ 8º Ficam os Estados da Bahia, Maranhão e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS em relação às importações previstas na Cláusula anterior, ocorridas a partir de 1º de maio de 1989 até o termo inicial de vigência do presente Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.
ANEXO
(a que se refere o item 3 do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89)
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS
Aldesleukina | Interferon Alfa 2ª |
Domatostatina cíclica sintética | Tamoxifeno |
Teixoplanin | Paclitaxel |
Imipenem | Tramadol |
Iodamida Meglumínica | Vancomicina |
Vimblastina | Etoposide |
Teniposide | Idarrubicina |
Ondansetron | Doxorrubicina |
Albumina | Citarabina |
Acetato de Ciproterona | Ramitidina |
Pamidronato Dissódico | Bleomicina |
Clindamicina | Propofol |
Cloridrato de Dobutamina | Midazolam |
Dacarbazina | Enflurano |
Fludarabina | 5 Fluoro Uracil |
Isoflurano | Ceftazidima |
Ciclofosfamida | Filgrastima |
Isosfamida | Lopamidol |
Cefalotina | Granisetrona |
Molgramostima | Ácido Folínico |
Cladribina | Cefoxitina |
Acetato de Megestrol | Methotrexate |
Mesna (2 Mercaptoetano – Sulfonato Sódico) | Mitomicina |
Vinorelbine | Amicacina |
Vincristina | Carboplatina |
Cisplatina |
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