Publicado no DOU de 26/03/98
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se segue o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96, de 22 de março de 1996.
“Cláusula segunda Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na cláusula anterior.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Recife, PE, 20 de março de 1998