DOU 23/11/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 168ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira ……………………………………………………………………………………….”.
§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput desta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.