(DOU de 17/12/1993)
Altera o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89, de 28/03/89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.