· Publicado no DOU de 15/12/04.
· Ratificação Nacional DOU de 04/01/05, pelo Ato Declaratório 08/04.
· Retificação no DOU de 17/12/04.
· Prorrogado, até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10.
· Prorrogado, até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
· Prorrogado, até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob o número 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a organização não governamental mencionada na cláusula primeira de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio se condiciona a que a beneficiária atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Cláusula quarta Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.