DOU 09/12/08
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping – WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
III – Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IV – Federações Internacionais Desportivas;
V – Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX – mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X – patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
XI – fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º O disposto nesta cláusula estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta cláusula, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º desta cláusula que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º desta cláusula.
§ 5º As unidades da Federação que implementarem este convênio poderão dele excluir quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IX a XI desta cláusula.
§ 6º Ficam os estados autorizados a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.
§ 7º O disposto no § 6º desta cláusula fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço
Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
§ 2º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
§ 3º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 2º.
§ 4º A isenção a que se refere esta cláusula somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda-A Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira A isenção prevista na cláusula primeira deste convênio fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.
Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto. Cláusula quarta-A Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º da cláusula primeira, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação – DI, conforme o caso;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08’.
§ 1º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
Cláusula quarta-B Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
Cláusula quarta-C A critério das unidades federadas, poderá ser dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
Acrescentado pelo Convênio 120/2014, com efeitos a partir de 10/12/2014
§ 1° O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
§ 2° O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1° desta cláusula far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
§ 3° Os Estados poderão firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.”.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Foz de Iguaçu, PR, 5 de dezembro de 2008.
RETIFICAÇÃO
No Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2008, Seção 1, página 30,
a) na ementa, onde se lê: “… aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a eventos a eles relacionados.”, leia-se: “…destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.”;
b) na cláusula primeira, onde se lê: “… dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados.”, leia-se: “…dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA