DOU de 20/12/06
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF.
Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.
§ 1º Em caráter de exceção, atendendo a relevância e urgência justificadas, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá ser autorizado para uso em apenas uma unidade da federação, nos termos previstos no protocolo a que se refere o caput, vedando-se, neste caso, a emissão de Termo Descritivo Funcional.
§ 2º A critério da unidade federada, para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, poderá ser exigida a apresentação de cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08.
Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere a cláusula segunda.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutral prevista na cláusula terceira.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I – ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
III – ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual, Distrital ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 062/2015, produzindo efeitos a partir de 01/09/2015.
Redação anterior.
III -ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II – descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:
I – deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º da cláusula quarta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;
II – não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
III – deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IV – deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 2º da cláusula décima quarta.
Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I – cancelado a pedido do órgão técnico;
II – por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II
Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
Cláusula oitava O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I – declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
II – identificação do fabricante ou importador do ECF;
III – identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;
IV – especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;
V – indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;
VI – identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VII – indicação dos parâmetros de programação;
VIII – identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
IX – motivo da alteração, se for o caso;
X – descrição do sistema de lacração;
XI – especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;
XII – especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;
XIII – data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV – número seqüencial do Certificado de Conformidade e Hardware à legislação;
XV – identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI – documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.
Seção III
Dos Procedimentos da Análise Estrutural
Cláusula nona O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará:
I – a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
II – os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III – os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do § 2º da cláusula quarta;
IV – os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.
Cláusula décima O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
Cláusula décima primeira Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto na cláusula oitava.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL
Cláusula décima segunda Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.
Parágrafo único. Concluída a análise funcional, deverá ser encaminhado a Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação:
I – não constatada desconformidade, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento;
II – constatado erro ou não conformidade ou no caso de falta de conclusão da análise motivada pelo fabricante do ECF acarretando a cessação do processo, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Cláusula décima terceira O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.
Parágrafo único. Para efeito deste convênio entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.
Cláusula décima quarta A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS.
§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica a órgão técnico, de sua escolha, credenciado pela COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.
§ 2º A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas.
§ 3º As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio.
CAPÍTULO V
DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Cláusula décima quinta A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
Cláusula décima sexta Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere a cláusula décima quinta.
Parágrafo único. As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula décima segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula décima sétima Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, observarão o disposto neste convênio.
Cláusula décima oitava O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos neste convênio.
Cláusula décima nona Fica revogado o Convênio ICMS 16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista na cláusula segunda.
Cláusula décima nona-A Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste convênio, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto, do Protocolo ICMS 41/06, de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já haver ocorrido:
I – perda de seu objeto;
II- erro não imputado ao fabricante do equipamento;
III – erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;
IV – correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo administrativo;
V – julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado.
Cláusula vigésima O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula vigésima primeira As unidades federadas signatárias deste convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere a cláusula segunda.
Cláusula vigésima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.
ANEXO I
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS/06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal…………………………………………………………………………………………. CNPJ:…………………………………………………………, registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ……………………………………………., relativo ao ECF marca:………………………………, modelo:…………………………….., versão:…………………………., emitido pelo órgão técnico credenciado: …………………………………………………………………………………………………
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS/06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ……………….., recomenda a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ………………….., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:
PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº ………….., recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS/06.