Publicação DOU de 27/12/01
Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – tributanet , na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II – interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;
III – interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;
IV – peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39; e
V – peg interferon alfa -2B – NBM/SH 3004.90.99;
VI – à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99;
VII – à base de malato de sunitinibe – NBM/SH 3004.90.69.
VIII – telbivudina 600 mg – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
IX – ácido zoledrônico – NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
X – letrozol – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
XI – nilotinibe 200 mg – NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
XII – Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.
XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39;
XIV – rituximabe – NBM/SH 3002.10.38;
XV – Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99.
XVI – Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99
§ 1º A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I – a partir de 01 de maio de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
II – até 31 de dezembro de 2002.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.