Publicado no DOU 17/12/92.
Ratificação Nacional DOU de 05/01/93 pelo Ato COTEPE-ICMS
01/93 .
Prorrogado, até 30/04/95, pelo Conv. ICMS
124/93 .
Prorrogado, até 30/04/97, pelo Conv. ICMS
22/95 .
Prorrogado, até 3006/97, pelo Conv. ICMS
20/97 .
Prorrogado, até 31/08/97, pelo Conv. ICMS
48/97 .
Prorrogado, até 31/12/97, pelo Conv. ICMS
67/97 .
Prorrogado, até 31/03/98, pelo Conv. ICMS
121/97 .
Prorrogado, até 30/04/99, pelo Conv. ICMS
23/98 .
Prorrogado, até 30/04/01, pelo Conv. ICMS
05/99 .
Prorrogado, até 31/07/01, pelo Conv. ICMS
10/01 .
Excluído o ES pelo Conv. ICMS
51/01 , efeitos a partir de 01.08.01.
Prorrogado, até 31.12.01, pelo Conv. ICMS
51/01 .
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1993, redução da base de cálculo do ICMS em até 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, respectivamente.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.