DOU de 14/12/94
Dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I – serviço de telecomunicação;
II – fornecimento de energia elétrica;
III – saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no “caput” desta cláusula.
§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput desta cláusula.
§ 2º O benefício de que trata no inciso III do “caput” desta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do “caput” ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
Cláusula segunda Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
I – Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II – Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata esta cláusula, como matéria-prima ou material secundário.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
I – Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II – Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.
§ 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
Cláusula quarta A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.