DOU 04/04/00
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas pela Casa da Moeda do Brasil.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), na importação realizada pela CASA DA MOEDA DO BRASIL, até 31 de outubro de 2000, de 7.500.000 (sete milhões e quinhentas mil) folhas de polímeros de polipropileno biaxialmente orientado (código NBM/SH 3920.20.19), destinadas à fabricação experimental de novas cédulas plásticas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.