Publicado no DOU de 21/12/05
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – TRIBUTANET, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, desde que o adquirente:
I – firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – SECOMP de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;
II – repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SECOMP ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.
Parágrafo único. O Estado da Bahia fica, também, autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2008.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.