Publicado no DOU de 09/04/03
Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – TRIBUTANET, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
§ 1º As mercadorias doadas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Paraíba e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas por órgãos da administração pública municipal direta, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Cláusula segunda Os benefícios fiscais previstos neste convênio excluem a aplicação de quaisquer outros.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I – somente após a edição de acordo específico entre as unidades federadas e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles;
II – até 31 de dezembro de 2007.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.