(DOU de 21/02/13)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar o Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 2013.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os municípios listados a seguir ao Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com as seguintes redações:
“ANEXO I
ESTADO Decreto Estadual |
MUNICÍPIO |
Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 2013 |
1. Agricolândia |
2. Altos |
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3. Alvorada do Gurgueia |
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4. Amarante |
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5. Angical do Piauí |
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6. Barra D´Alcântara |
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7. Barras |
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8. Batalha |
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9. Bocaína |
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10. Bom Jesus |
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11. Bom Princípio |
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12. Boqueirão do Piauí |
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13. Brejo do Piauí |
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14. Campo Maior |
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15. Capitão de Campos |
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16. Caraúbas do Piauí |
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17. Caridade do Piauí |
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18. Caxingó |
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19. Cocal de Telha |
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20. Coivaras |
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21. Colônia do Gurguéia |
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22. Corrente |
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23. Cristalândia do Piauí |
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24. Curralinhos |
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25. Domingos Mourão |
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26. Esperantina |
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27. Floriano |
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28. Francisco Macedo |
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29. Hugo Napoleão |
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30. Jardim do Mulato |
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31. Jerumenha |
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32. Joaquim Pires |
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33. Joca Marques |
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34. José de Freitas |
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35. Luis Correia |
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36. Luzilândia |
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37. Miguel Alves |
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38. Monsenhor Gil |
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39. Morro do Chapéu do Piauí |
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40. Nossa Senhora de Nazaré |
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41. Olho D’Água do Piauí |
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42. Parnaguá |
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43. Passagem Franca do Piauí |
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44. Paulistana |
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45. Piracuruca |
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46. Piripiri |
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47. Redenção do Gurguéia |
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48. Ribeira do Piauí |
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49. Rio Grande do Piauí |
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50. São Felix do Piauí |
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51. São Gonçalo do Piauí |
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52. São João da Canabrava |
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53. São João do Arraial |
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54. São José do Divino |
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55. São Miguel da Baixa Grande |
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56. São Pedro do Piauí |
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57. Sebastião Barros |
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58. Várzea Grande |
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59. Água Branca |
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60. Campo Largo do Piauí |
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61. Juazeiro do Piauí |
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62. Palmeira do Piauí |
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas ao Estado do Piauí no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e a data da ratificação deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso –Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará –José Barroso Tostes Neto, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte –José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia –Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe –João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares..