DOU 04/04/00
Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
I – o inciso I do § 3º da cláusula terceira:
“I – em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;”;
II – o § 3º da cláusula vigésima segunda:
“§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos na cláusula décima primeira.”;
Cláusula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
I – à cláusula vigésima segunda, o § 5º:
“§ 5º Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;
III – listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso;
IV – comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.”;
II – ao Capítulo VI, as cláusulas vigésima quarta e vigésima quinta, renumerando-se as cláusulas seguintes:
“Cláusula vigésima quarta O Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:
I – indicar na nota fiscal a seguinte expressão: ” Imposto Retido por Distribuidora”;
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos da cláusula nona;
III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2° da cláusula décima primeira.
§ 2º Aplica-se o disposto nas cláusulas oitava, décima nona e vigésima segunda às operações previstas nesta cláusula.
Cláusula vigésima quinta A distribuidora a que se refere a alínea “c” do inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea “a” do inciso III da cláusula anterior.”.
Cláusula terceira Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Norte, relativamente à gasolina automotiva e ao álcool hidratado, ficam alterados como segue:
“ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Álcool Hidratado | ||
Internas | Interestaduais | ||
Alíquota 25% | Alíquota 7% | Alíquota 12% | |
MS | 53,80% | 90,71% | 80,46% |
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva | |
Internas | Interestaduais | |
MS | 130,05% | 206,73% |
RN | 104,82% | 173,09%” |
Cláusula quarta Fica revogado o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 72/99, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000, exceto no tocante ao inciso II da cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2000.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.A