DOU de 26/12/2017
Dispõe sobre a revogação do Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula Primeira: Fica revogado o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula Segunda: Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, após sua ratificação nacional, a partir de 1º de janeiro de 2018.
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia, Acre – Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba –Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.