Publicado no DOU de 08/04/09
Dispõe sobre os procedimentos relativos às saídas e entradas de partes, peças e componentes de usos aeronáuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Este convênio aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:
I – constar como destinatário o próprio remetente;
II – consignar no campo “Informações Complementares” o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS …/09”.
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no capu”.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS ../09”.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3°, deverá ser emitida fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS /09”.
Cláusula terceira Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.
Cláusula quartaNa saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
I – da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II – da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III – em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I – o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II – a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:
I – empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC;
II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III – órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.