DOU 08/04/09
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
Cláusula segunda O benefício previsto para a importação de que trata a cláusula primeira deste Convênio somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH |
I – Inseticidas | ||
1 | Inseticida Demand | 3808.9199 |
2 | Inseticida Delthagard | 3808.9199 |
3 | Inseticida Fendona | 3808.919 |
4 | Biolarvicida Biológico Bactivec | 3808.5010 |
II – Pulverizadores | ||
1 | Pulverizador Manual | 8424. 8111 |
2 | Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) | 8424. 8119 |
III – Outros | ||
1 | Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) | 6303.1990 |