DOU 09/04/12
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 53 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
53 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
Imiglucerase 400 U.I – injetável – por frasco-ampola |
”.
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, fica acrescido dos itens 165 e 166, com a seguinte redação:
“
165 | Alfavelaglicerase | 3507.90.39 | Alfavelaglicerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola | 3003.90.99/
3004.90.99 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola | ||||
166 | Miglustate | 2933.39.99 | Miglustate 100 mg – por cápsula | 3003.90.79/
3004.90.69 |
.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação
RETIFICAÇÃO
No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “…Carlos Alberto Molim…”, leia-se: “….Carlos Roberto Molim…”.