Publicado no DOU de 05/04/05
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO -, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
§ 1° O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III – a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.
§ 3° A inobservância das condições previstas no § 1° acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição | Código NCM | ||
1 | Trilhos | 7302.10.10 |
7302.10.90 2Aparelhos e instrumentos de pesagem8423.82.00
8423.89.00 3Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90 4Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.005Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.006Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.907Locomotivas e locotratores; Tênderes8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.008Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.009Tratores rodoviários para semi-reboques8701.20.0010Veículos automóveis para transporte de mercadorias8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.0011Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias8709.11.00
8709.19.0012Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados8716.39.00
8716.40.00
8716.80.0013Aparelhos de raios X9022.19.10
9022.19.9014Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos9026.10.29