DOU 01/04/10
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único.O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Cláusula segunda Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/09.”;
II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/09.”.
Cláusula terceira Este convênio não se aplica às operações internas do Estado de São Paulo.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
No Convênio ICMS 33/10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 1º de abril de 2010, Seção 1, página 20, na cláusula segunda, nos incisos I e II,
onde se lê:
“ I – … Convênio ICMS xx/09.”;
II – … Convênio ICMS xx/09.”,
leia-se:
“inciso I – … Convênio ICMS 33/10.”;
inciso II – … Convênio ICMS 33/10.”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA