Publicado no DOU de 09/04/08
Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – TRIBUTANET, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraFicam os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH.
Cláusula segunda O benefício fiscal concedido por este convênio fica condicionado à inexistência de produto similar nacional.
§ 1º A inexistência de produto similar será atestada:
I – por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente;
II – sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão credenciado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Pará e Pernambuco.
Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.