Publicado no DOU de 12/07/06
Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – TRIBUTANET, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos indicados no “caput” do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I – com produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% – 9,34%;
b) de 12% – 9,90%;
c) de 4% – 9,04%
II – com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% – 9,90%;
b) de 12% – 10,49%.
c) de 4% – 9,59%
§ 2º Não se aplica o disposto no “caput”:
I – nas operações realizadas com os produtos relacionados no “caput” do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
Cláusula segunda As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata este convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
Cláusula terceira Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
Cláusula quarta O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste convênio deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II – constar no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º da cláusula primeira, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número deste convênio.
Cláusula quinta Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a data de início de vigência deste convênio, compatíveis com este convênio e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 24/01, de 18 de abril de 2001.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.