DOU 03/05/13
Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 192ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula sexta-A do Convênio 142/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta-A Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:”.
Cláusula segunda O parágrafo único da Cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:
“§ 1º O LOC fica autorizado a emitir o documento citado no caput para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes citados no caput da clausula sexta-A.
Cláusula terceira Fica acrescentado o § 2º à cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11, com a seguinte redação:
“§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.