DOU 24/06/04
Altera o Convênio ICMS 38/00, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I, II e III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00, de 7 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II – 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III – 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.