DOU 01/04/10
Dispõe sobre o compartilhamento de informações controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre produção de bebidas e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação e altera o Convênio ICMS 69/06, que isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – Secretário da Receita Federal do Brasil – RFB, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB disponibilizará acesso às Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, mediante utilização de certificado digital, referente às informações controladas pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas – Sicobe, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, por intermédio do Sicobe Gerencial, disponível no sítio da RFB na internet.
Cláusula segunda As informações objeto do compartilhamento pela RFB compreendem dados relativos às marcas comerciais, tipo de embalagem, quantidades e volumes produzidos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas localizados nas respectivas Unidades da Federação e obrigados à utilização do Sicobe, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não prejudica outros acordos bilaterais de cooperação técnica e intercâmbio de informações relativas ao Sistema de Medição de Vazão – SMV, celebrados entre a RFB e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação.
Cláusula quarta Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 69/06, de 24 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.”.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.