Publicado no DOU de 09/04/08
Autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – TRIBUTANET, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:
I – REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;
II – LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de 4 (quatro) mamógrafos modelo Peforma com 2 (dois) buckys e kit para instalação em unidade móvel, fabricado pela General Electric efetuada pela Fundação Pio XII – Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12.
Cláusula segunda-A Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na aquisição, em operação interna, de um veículo automotor, tipo ônibus, marca Volare W8, de 32 lugares, exclusive o do condutor, efetuada pela entidade de que trata o inciso III da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à cláusula primeira, até 31 de outubro de 2012.