DOU 01/04/10
Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.”.
Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 4º e 7º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.